sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016

Nova “Lista de Transparência” traz 340 nomes flagrados por trabalho escravo

Obtida através da Lei de Acesso à Informação, a terceira edição da “Lista de Transparência sobre Trabalho Escravo Contemporâneo'' traz os dados de empregadores autuados em decorrência de caracterização de trabalho análogo ao de escravo e que tiveram decisão administrativa final entre dezembro de 2013 e dezembro de 2015.

As informações foram compiladas pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social a pedido da Repórter Brasil e do Instituto do Pacto Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo (InPACTO) uma vez que uma liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal, em dezembro de 2014, segue em vigor, impedindo que o governo federal divulgue uma atualização do cadastro de empregadores flagrados com mão de obra escrava, a chamada “lista suja'', que esteve público entre 2003 e 2014.

O extrato com o resultado, recebido pelas organizações nesta sexta (5), pode ser obtido abaixo:

“Lista de Transparência sobre Trabalho Escravo Contemporâneo no Brasil'': formato pdf e formato xls

A primeira solicitação dessa listagem com base na Lei de Acesso à Informação, divulgada em março do ano passado, trouxe os casos entre dezembro de 2012 e dezembro de 2014. A segunda, divulgada em setembro, envolveu o período de maio de 2013 a maio de 2015.

O objetivo das organizações ao veicular essa “Lista de Transparência sobre Trabalho Escravo Contemporâneo no Brasil'' é garantir o direito da sociedade e do setor empresarial à transparência sobre o tema, fornecendo informações sobre os flagrantes confirmados por trabalho análogo ao de escravo realizados pelo governo.

Suspensão pelo STF – Em meio ao plantão do recesso de final de ano, o Supremo Tribunal Federal garantiu uma liminar à Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc) suspendendo a “lista suja'' do trabalho escravo (cadastro de empregadores flagrados com esse tipo de mão de obra). A entidade questionou a constitucionalidade do cadastro, afirmando, entre outros argumentos, que ele deveria ser organizado por uma lei específica e não uma portaria interministerial, como é hoje.

Os nomes permaneciam na “lista suja'' por, pelo menos, dois anos, período durante o qual o empregador deveria fazer as correções necessárias para que o problema não voltasse a acontecer e quitasse as pendências com o poder público. O cadastro, criado em 2003, é um dos principais instrumentos no combate a esse crime e tido como referência pelas Nações Unidas. Até agora, o governo federal não
conseguiu caçar a liminar que levou à suspensão da “lista suja''. O Supremo Tribunal Federal não possui prazo para julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o instrumento.

Lei de Acesso à Informação – Considerando que a “lista suja'' nada mais é do que uma relação dos casos em que o poder público caracterizou trabalho análogo ao de escravo e nos quais os empregadores tiveram direito à defesa administrativa em primeira e segunda instâncias; e que a sociedade tem o direito de conhecer os atos do poder público, a Repórter Brasil e o InPACTO, solicitaram, com base nos artigos 10, 11 e 12 da Lei de Acesso à Informação (12.527/2012) – que obriga quaisquer órgãos do governo a fornecer informações públicas – e no artigo 5º da Constituição Federal de 1988 o seguinte:

“A relação com os empregadores que foram autuados em decorrência de caracterização de trabalho análogo ao de escravo e que tiveram decisão administrativa transitada em julgado, entre dezembro de 2013 e dezembro de 2015, confirmando a autuação, constando: nome do empregador (pessoa física ou jurídica), nome do estabelecimento onde foi realizada a autuação, endereço do estabelecimento onde foi caracterizada a situação, CPF ou CNPJ do empregador envolvido, número de trabalhadores envolvidos e data da fiscalização em que ocorreu a autuação.''

Direito à informação – A sociedade brasileira depende de informações oficiais e seguras sobre as atividades do Ministério do Trabalho e Previdência Social na fiscalização e combate ao trabalho escravo contemporâneo no Brasil.

Informação livre é fundamental para que as empresas e outras instituições desenvolvam suas políticas de gerenciamento de riscos e de responsabilidade social corporativa. A portaria que regulamentava a suspensa “lista suja'' não obrigava o setor empresarial a tomar qualquer ação, apenas garantia transparência. Muito menos a relação aqui anexa. São apenas fontes de informação a respeito de fiscalizações do poder público.

Transparência é fundamental para que o mercado funcione a contento. Se uma empresa não informa seus passivos trabalhistas, sociais e ambientais, sonega informação relevante que pode ser ponderada por um investidor, um financiador ou um parceiro comercial na hora de fazer negócios.

As informações que constam na “Lista de Transparência sobre Trabalho Escravo Contemporâneo no Brasil'' são oficiais uma vez que fornecidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social através de solicitação formal e transparente, que obedece a todos os trâmites legais previstos na Lei de Acesso à Informação. Solicitação que pode ser repetida por qualquer cidadão, organização social ou empresa.

A lista tem sido, enquanto a “lista suja'' segue suspensa, o principal instrumento das empresas associadas do InPACTO para o controle e monitoramento de sua cadeia produtiva com relação ao trabalho escravo.

Tentativa de censura – Por conta da divulgação da “Lista de Transparência sobre Trabalho Escravo Contemporâneo no Brasil'', este blog, a Repórter Brasil e o InPACTO sofreram processos judiciais visando à censura do nome de empregadores envolvidos com trabalho análogo ao de escravo de acordo com o governo federal. Tive que responder, inclusive, pela acusação do crime de difamação por uma empresa que havia sido relacionada na Lista de Transparência.

Contudo, o juiz Ulisses Augusto Pascolati Júnior, da Vara do Juizado Especial Criminal do Foro Central Criminal de São Paulo, arquivou o processo.  Segundo ele, “a simples narrativa dos fatos que, nesse caso, tinha o intuito de informar a sociedade (grifo do juiz), a partir da divulgação de dados públicos, não basta para a configuração do crime de difamação''.

De acordo com o magistrado, “tratou-se, de fato, do exercício regular do direito de informar. A liberdade de imprensa, enquanto extensão das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, compreende prerrogativas inerentes como o direito de informar, o direito de buscar a informação, o direito de opinar e o direito de criticar e estas prerrogativas asseguram a livre circulação das ideias o que garantem, por conseguinte, uma sociedade plural e crítica''.




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