Por: Ana Cristina Nobre da Silva
Sancionada a lei 13.874/2019 – No dia 20 de setembro
entrou em vigor a Lei 13.874/2019. Esta lei foi criada a partir da medida
provisória 881, conhecida como MP da Liberdade Econômica. Ao longo do debate
sobre a MP 881 foram incluídas várias alterações em diferentes leis, inclusive
na CLT, que teve mais de duas dezenas de artigos revogados, principalmente em
relação à carteira de trabalho. Veja aqui o texto final da lei 13.874/2019.
Até dezembro o governo deve apresentar propostas para
reformar mais uma vez as leis trabalhistas do país - Desde o último dia 5 de
setembro, o Grupo de Altos Estudos do Trabalho (Gaet), criado por portaria do
Ministério da Economia, vem se reunindo para fazer um diagnóstico e propor
alterações na legislação trabalhista. Ainda não existem detalhes sobre a
proposta, mas um dos pontos em estudo envolve uma nova alteração sindical. O
Gaet está dividido em quatro equipes temáticas: economia do trabalho, segurança
jurídica, Previdência e liberdade sindical. Fonte: Reuters.
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) cria a Comissão de
Altos Estudos do Direito do Trabalho –
No dia 17 de setembro a OAB anunciou a criação da Comissão de Altos
Estudos do Direito do Trabalho, internalizada pela instituição, e que deve
reunir representantes de organizações como a Associação Brasileira de Advogados
Trabalhistas (ABRAT), da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do
Trabalho (Anamatra), do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), da
Associação dos Procuradores do Trabalho (ANPT), além de outros segmentos da
sociedade. O objetivo do grupo é propor projetos de lei ao Congresso e ser um
instrumento para estabelecer de um diálogo mais qualificado sobre a Justiça do
Trabalho. Fonte: OAB Nacional.
TST valida homologação de rescisões em sindicato e por
delegados sindicais - A Seção
Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho
rejeitou recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) para anular cláusula de
acordo coletivo que previa a homologação das rescisões contratuais de
empregados por delegado sindical autorizado. Para a SDC, nada impede a
manutenção da cláusula do acordo. Até a entrada em vigor da Reforma
Trabalhista, o artigo 477 da CLT estabelecia que o pedido de demissão ou o
recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho firmado pelo empregado
com mais de um ano só seria válido quando feito com a assistência do respectivo
sindicato ou perante a autoridade competente. A Reforma Trabalhista acabou com
essa exigência. Ao examinar a ação anulatória ajuizada pelo MPT, o Tribunal
Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) entendeu que se tratava de direito
disponível e, portanto, o acordo coletivo de trabalho teria prevalência sobre a
lei. No entendimento do relator, ministro Caputo Bastos, a cláusula negociada
confere aos empregados direito em patamar superior ao padrão estabelecido na
lei, pois tem como propósito proporcionar assistência e orientação na rescisão
do contrato e assegurar a correta verificação do pagamento das parcelas
rescisórias. Ele destacou, ainda, que a questão não está elencada no artigo
611-B da CLT, que especifica as matérias que não podem ser objeto de negociação
por compreenderem direitos de indisponibilidade absoluta. Fonte: www.tst.jus.br
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