terça-feira, 4 de setembro de 2018

Boletim do Observatório da Reforma Trabalhista: Agosto 2018

Ana Cristina Nobre da Silva

Superior Tribunal Federal posiciona-se favoravelmente à terceirização de atividades fim.

Durante o mês de agosto, o Supremo Tribunal Federal (STF) começou a analisar se todos os serviços de uma empresa podem ser terceirizados, inclusive sua atividade fim.

A possibilidade da terceirização da atividade fim foi aberta com a alteração da lei do trabalho temporário (Lei 13.429/17), que liberou a terceirização para todas as atividades de uma empresa, e reforçada pela reforma trabalhista.

O julgamento do STF não revisou as leis ou mesmo a reforma trabalhista, mas analisou dois processos relacionados à terceirização, sendo um dele com caráter de repercussão geral, ou seja, o entendimento do Supremo deverá ser aplicado aos demais casos do gênero.

As ações chegaram ao STF por solicitação de empresas ou entidades patronais que defendem o reconhecimento da terceirização ampla: Associação Brasileira do Agronegócio (Abag), Cenibra (Celulose Nipo Brasileira) e Contax S.A. (hoje chamada Liq Corporação S/A), prestadora de serviços de call center. Os processos questionam a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que inibe a terceirização de atividade-fim.

Sete dos onze ministros posicionaram-se a favor da terceirização irrestrita das atividades de empresas. À decisão foram feitas duas ressalvas:

a) decisões judiciais já transitadas em julgado, ou seja, que já foram concluídas na justiça, não serão reabertas, afetando apenas processos ainda em processo de decisão pela justiça e;

b) empresas que terceirizarem atividades terão responsabilidade subsidiárias sobre as contratações, ou seja, devendo assumir a responsabilidade por débitos trabalhistas e previdenciárias caso a terceirizada tenha problemas financeiros.

Cerca de 4.000 processos encontram-se parados aguardando a decisão do STF sobre o tema.



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