segunda-feira, 30 de setembro de 2019

Observatório da Reforma Trabalhista - setembro 2019


Por: Ana Cristina Nobre da Silva

Sancionada a lei 13.874/2019 – No dia 20 de setembro entrou em vigor a Lei 13.874/2019. Esta lei foi criada a partir da medida provisória 881, conhecida como MP da Liberdade Econômica. Ao longo do debate sobre a MP 881 foram incluídas várias alterações em diferentes leis, inclusive na CLT, que teve mais de duas dezenas de artigos revogados, principalmente em relação à carteira de trabalho. Veja aqui o texto final da lei 13.874/2019.

Até dezembro o governo deve apresentar propostas para reformar mais uma vez as leis trabalhistas do país - Desde o último dia 5 de setembro, o Grupo de Altos Estudos do Trabalho (Gaet), criado por portaria do Ministério da Economia, vem se reunindo para fazer um diagnóstico e propor alterações na legislação trabalhista. Ainda não existem detalhes sobre a proposta, mas um dos pontos em estudo envolve uma nova alteração sindical. O Gaet está dividido em quatro equipes temáticas: economia do trabalho, segurança jurídica, Previdência e liberdade sindical. Fonte: Reuters.

Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) cria a Comissão de Altos Estudos do Direito do Trabalho –  No dia 17 de setembro a OAB anunciou a criação da Comissão de Altos Estudos do Direito do Trabalho, internalizada pela instituição, e que deve reunir representantes de organizações como a Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (ABRAT), da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), da Associação dos Procuradores do Trabalho (ANPT), além de outros segmentos da sociedade. O objetivo do grupo é propor projetos de lei ao Congresso e ser um instrumento para estabelecer de um diálogo mais qualificado sobre a Justiça do Trabalho. Fonte: OAB Nacional.

TST valida homologação de rescisões em sindicato e por delegados sindicais -  A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) para anular cláusula de acordo coletivo que previa a homologação das rescisões contratuais de empregados por delegado sindical autorizado. Para a SDC, nada impede a manutenção da cláusula do acordo. Até a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, o artigo 477 da CLT estabelecia que o pedido de demissão ou o recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho firmado pelo empregado com mais de um ano só seria válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade competente. A Reforma Trabalhista acabou com essa exigência. Ao examinar a ação anulatória ajuizada pelo MPT, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) entendeu que se tratava de direito disponível e, portanto, o acordo coletivo de trabalho teria prevalência sobre a lei. No entendimento do relator, ministro Caputo Bastos, a cláusula negociada confere aos empregados direito em patamar superior ao padrão estabelecido na lei, pois tem como propósito proporcionar assistência e orientação na rescisão do contrato e assegurar a correta verificação do pagamento das parcelas rescisórias. Ele destacou, ainda, que a questão não está elencada no artigo 611-B da CLT, que especifica as matérias que não podem ser objeto de negociação por compreenderem direitos de indisponibilidade absoluta. Fonte: www.tst.jus.br



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